Publicado no Diário Oficial da Justiça de 7 de abril do corrente às folhas 166 o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que por unanimidade, desproveu o agravo regimental interposto ao agravo de instrumento que manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro que desaprovou a prestação de contas do candidato a deputado estadual em 2002 Carlos Alberto Afonso Fernandes (PV), atual vereador e Presidente da Câmara Municipal de Rio das Ostras, por não restarem sanadas irregularidades apontadas pela Coordenadoria de Controle Interno do TRE-RJ. Adiante os fragmentos do despacho processual:
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Colho, primeiramente, o despacho negativo de admissibilidade do recusrso, consignado pelo ilustre Presidente da corte de origem (fls. 197-198):
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05. A rigor, o recurso, mesmo que tempestivo, deve ser tido por inadmissível, por deficiência formal, na medida em que suposta divergência jurisprudencial não restou devidamente comprovada pela comparação analítica entre o acórdão recorrido e os paradigmas utilizados. Sendo assim, vale-se o recorrente do recurso excepcional como se a Corte Superior fosse mais um grau de jurisdição.
06. Além do exposto, convém resslatar que a irresignação recursal cinge-se, meramente, à pretenção de reexame de provas, inviável em sede de recurso especial consoante estabelecem os Enunciados 279 do STF e 7 do STJ.
07. Necessário esclarecer que o acórdão recorrido não violou o dispositivo citado, uma vez que a documentação acostada não possui erro material ou formal, não retifica nomes das empresas contratadas para a prestação de serviços na campannha do recorrente, sendo meramente declarações de outras empresas de valores recebidos, o que, nos termos do parecer do COCIN, "ainda que tais declarações se referissem às despesas de que trata a diligência, por desprovidas de valor fiscal, não supririam a irregularidade(...)". Assim, resta nitidamente demonstrada a intenção do recorrente de revolver questões já discutidas e decididas pela Corte deste Tribunal Regional Eleitoral nos presentes autos.
(...)´.
Desse modo, matenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.
Ministro CAPUTO BASTOS, relator
Resta saber a quem compete a aplicação de inelegibilidade e sob qual crime praticado, se por abuso de poder econômico ou outro agranvante disposto no código eleitoral. Dizem os mais chegados ao Presidente da Câmara que o vereador não está se importando com o fato, já que não tem pretenções políticas para os próximos pleitos eleitorais. Essa prova teremos na eleição na mesa diretora para o biênio 2007/2008. O será que o vereador é como a raposa que namora a uva?